● As amostras coletadas, que servirão de base para a realização da classificação, deverão conter os dados necessários à identificação do interessado na classificação do produto do qual se originam.
● Respondera pela representatividade da amostra, em relação ao lote ou volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que coletou, mediante a apresentação do documento comprobatório correspondente.
● A amostragem em meios de transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário deverá obedecer á seguinte metodologia:
I – a coleta das amostras deve ser feita em pontos do veiculo, uniformemente distribuídos, conforme a Tabela 2 desta instrução Normativa, em profundidades que atinjam o terço inferior da carga a ser amostrada, em uma quantidade mínima de 2 Kg (dois quilogramas) por ponto amostrado, observando-se os seguintes critérios:
II- o total de produto amostrado deverá ser homogeneizado, quarteado e reduzido em 250 gramas para compor, a amostra de trabalho.
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